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Artigo 46, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 46

As escolas e instituições de educação profissional oferecerão serviços de apoio especializado para atender às especificidades das pessoas com deficiência, tais como:

I

adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II

capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados;

III

adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.