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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 44

As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação das provas e o apoio necessário ao aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas e critérios diferenciados de avaliação, conforme as características da deficiência.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.

§ 2º

A Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência e tecnologia e ensino superior, no âmbito da sua competência e em conformidade com a legislação vigente, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens, ou disciplinas relacionados às pessoas com deficiência.