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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 42

O Poder Executivo do Estado do Paraná assegurará a disponibilização de ledor capacitado para aplicação de prova a fim de não prejudicar a avaliação do desempenho da pessoa com deficiência visual, mediante criação e manutenção de cadastro de ledores. Seção II Da Educação Básica