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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 40

A Língua Brasileira de Sinais - Libras deverá ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, Pedagogia e Educação Especial.

Parágrafo único

Nos demais cursos de nível superior e de ensino profissionalizante, a Libras será incluída como disciplina curricular optativa nos termos do §2º do art. 3º do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005.