Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I
apoio especial: a orientação, a supervisão, as ajudas técnicas, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações motoras, sensoriais, mentais ou intelectuais da pessoa com deficiência, favorecendo a sua autonomia e sua independência, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II
ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com deficiência, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados, incluindo-se órteses e próteses, equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa com deficiência, elementos de cuidado e de higiene pessoal de uso diário necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência, bolsas coletoras para pessoas ostomizadas, material para cateterismo vesical, bloqueadores, protetores, filtros e demais preparados antissolares para terapias, cão-guia, leitores, ledores, entre outros;
III
procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar à pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros.