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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 38

Todas as instituições que ofertam educação básica e superior deverão implementar medidas para assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação.

Parágrafo único

Os professores deverão ter acesso à literatura e às informações sobre a especificidade linguística do aluno surdo.