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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 36

Assegura à pessoa com deficiência a prioridade de vaga em escola pública, inclusive nos centros de educação infantil, preferencialmente naquela com localização mais próxima à sua residência.

§ 1º

Considera-se estabelecimento mais próximo da residência da pessoa com deficiência aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º

Havendo mais de um estabelecimento de ensino considerado próximo à residência do aluno com deficiência, este terá o direito de optar por qualquer das instituições de ensino.

§ 3º

Para a obtenção da prioridade de que trata o caput deste artigo, as pessoas com deficiência deverão apresentar junto à instituição de ensino comprovante de residência.

§ 4º

No caso de preferência por instituição de ensino que não seja a considerada mais próxima de sua residência, o aluno com deficiência deverá apresentar justificativa circunstanciada, que será apreciada pela instituição de ensino escolhida, sendo a decisão da escola passível de recurso administrativo ao órgão responsável pela administração da escola.