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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 34

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta responsáveis pelo sistema de educação do Estado do Paraná dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Seção, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I

inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

II

inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas, públicas ou privadas;

III

oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos ou conveniados de ensino;

IV

oferta obrigatória dos serviços de educação especial ao aluno com deficiência que esteja internado por prazo igual ou superior a um mês em unidades hospitalares e congêneres;

V

acesso de aluno com deficiência aos benefícios conferidos aos demais alunos, inclusive material escolar, transporte adaptado e adequado e merenda escolar.

§ 1º

Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Seção, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede comum de ensino para educandos com deficiência.

§ 2º

A educação especial deve constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, contando com equipe multidisciplinar especializada que deverá adotar orientações adequadas a cada caso.

§ 3º

A educação do aluno com deficiência iniciar-se-á na educação infantil, a partir de zero de idade.

§ 4º

Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverão ser atendidas as normas técnicas de acessibilidade em vigor.