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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 30

As habitações de interesse social ofertadas pelo Estado do Paraná deverão respeitar os padrões do desenho universal, possibilitando o pleno uso por parte de pessoas com e sem deficiência.

§ 1º

Os órgãos da administração direta ou indireta do estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado do Paraná, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, farão constar se o interessado na aquisição ou qualquer de seus moradores é pessoa com deficiência.

§ 2º

A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do §1° deste artigo, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

§ 3º

Deverão ser destinadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.