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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 29

Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná prestarão assistência integral às parturientes e aos bebês em situação de risco que necessitem de tratamento continuado.

§ 1º

Os hospitais e as maternidades situados no Estado do Paraná, além da assistência integral prevista no caput deste artigo, prestarão informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência às pessoas com deficiência ou patologia específica.

§ 2º

Os hospitais e maternidades públicos e conveniados situados no Estado do Paraná prestarão assistência psicológica aos pais, aos responsáveis legais e às crianças, quando constatadas deficiências ou patologias nos atendimentos.