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Artigo 28, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 28

Caberá ao Poder Executivo do Estado do Paraná o desenvolvimento e a implantação de sistema próprio para o registro dos casos de nascimento e diagnóstico de pessoa com deficiência, assim como os casos de deficiência adquirida por acidente ou moléstia detectada, em estabelecimento hospitalar ou ambulatorial, público ou privado.

§ 1º

As informações para o registro dos nascimentos com detecção de anomalia congênita poderão ser obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc.

§ 2º

As informações para o registro dos casos de deficiências causadas por moléstia ou acidente, identificadas posteriormente ao preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, serão obtidas a partir dos dados do Sistema de Informações de Atenção Básica.

§ 3º

Quando necessário, o Poder Executivo do Estado do Paraná criará os meios para captação de dados e alimentação no sistema previsto no caput deste artigo.

§ 4º

As informações integrantes do sistema previsto no caput deste artigo serão de caráter sigiloso e utilizadas com a finalidade de estabelecer índices estatísticos e mapeamento do Estado do Paraná a fim de subsidiar as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

§ 5º

O Poder Executivo regulamentará a criação e a forma de notificação do sistema previsto no caput deste artigo.