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Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 274

Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.

§ único

Enquanto o fundo de que trata o caput deste artigo não for criado, os valores deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência.