Artigo 274 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 274
Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei deverão ser destinados ao Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência.
§ único
Enquanto o fundo de que trata o caput deste artigo não for criado, os valores deverão ser destinados obrigatoriamente à criação e execução de políticas públicas para as pessoas com deficiência.