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Artigo 270, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 270

As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:

I

por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;

II

por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

III

em razão de sua condição pessoal.