Artigo 270, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 270
As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos nesta Lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I
por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de atendimento;
II
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
III
em razão de sua condição pessoal.