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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 27

É obrigatória a realização gratuita de testes de acuidade visual e auditiva em todos os estudantes da rede pública estadual de ensino.

§ 1º

Os alunos que apresentarem distúrbios de acuidade visual ou auditiva serão obrigatoriamente encaminhados para exames oftalmológicos ou otorrinolaringológicos, respectivamente.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará a realização dos testes de acuidade visual e auditiva, inclusive sua periodicidade, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.