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Artigo 269 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 269

O Poder Executivo do Estado do Paraná, com a finalidade de prover recursos para a realização de políticas públicas, planos, projetos, programas, ações, entre outros, visando a assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, encaminhará Anteprojeto de Lei à  Assembleia Legislativa do Estado do Paraná propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência - FEPCD, no âmbito da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas das pessoas com deficiência.

§ único

O Anteprojeto de Lei propondo a criação do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência deverá ser encaminhado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da presente Lei. (Revogado pela Lei 19115 de 05/09/2017)