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Artigo 264 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 264

Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei terão o prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação, para a indicação do "Ponto Focal de Atendimento" à Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência.