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Artigo 261, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 261

Para a consecução do disposto no art. 259 desta Lei será designado, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado, pelos seus titulares, servidor pertencente ao respectivo quadro funcional para atuar como "Ponto Focal de Atendimento" na Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência.

§ 1º

O servidor designado como "Ponto Focal de Atendimento", a que se refere o caput deste artigo, atuará sob a orientação da Assessoria Especial para integração da Pessoa com Deficiência.

§ 2º

As atribuições dos "Pontos Focais de Atendimento" referidos no caput deste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades inerentes aos seus respectivos cargos e funções.

§ 3º

Na ausência ou impedimento dos "Pontos Focais de Atendimento" designados, os titulares de órgão e entidade da Administração Pública do Estado designarão suplentes para o exercício temporário da atribuição.