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Artigo 259 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 259

Institui no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública do estado, nos termos da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, a Área de Atenção Especial à Pessoa com Deficiência, destinada a conferir tratamento prioritário e adequado aos assuntos que lhe são relativos.

§ único

A administração pública do Estado compreende as secretarias de Estado, os órgãos de regime especial, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, os serviços sociais autônomos e os órgãos de representação do Estado do Paraná.