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Artigo 258 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 258

A Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência será responsável pelo monitoramento e implementação dos dispositivos desta Lei, mediante a criação de mecanismos específicos para este fim, no prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei.

§ único

Deverá ser instituído um Comitê Intersecretarial para viabilizar o monitoramento e implementação referida no caput deste artigo, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no prazo de sessenta dias da data publicação desta Lei.