Artigo 258 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 258
A Assessoria Especial para Integração da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política pública voltada à pessoa com deficiência será responsável pelo monitoramento e implementação dos dispositivos desta Lei, mediante a criação de mecanismos específicos para este fim, no prazo de sessenta dias da data da publicação desta Lei.
§ único
Deverá ser instituído um Comitê Intersecretarial para viabilizar o monitoramento e implementação referida no caput deste artigo, a ser regulamentado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no prazo de sessenta dias da data publicação desta Lei.