Artigo 256 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 256
O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e ficam condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais. (Incluído pela Lei 20774 de 16/11/2021)
§ 2º
Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação: (Incluído pela Lei 20774 de 16/11/2021)
I
dos conselheiros governamentais e representantes das entidades não governamentais, titulares ou suplentes, integrantes do COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho; (Incluído pela Lei 20774 de 16/11/2021)
II
dos delegados governamentais, inclusive municipais, e representantes das entidades não governamentais eleitos para participarem das Conferências Estaduais, convocadas pelo COEDE, decorrente do exercício de sua função, mediante convocação do referido Conselho. (Incluído pela Lei 20774 de 16/11/2021)
III
de acompanhante para os conselheiros e delegados mencionados nos incisos I e II deste parágrafo, desde que, mediante justificativa fundamentada, seja atestada a imprescindibilidade da presença do acompanhante para viabilizar o desempenho pleno da função do conselheiro ou delegado perante o COEDE ou suas Conferências Estaduais. (Incluído pela Lei 20774 de 16/11/2021)