Artigo 255 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 255
O Poder Executivo do Estado do Paraná deverá custear as despesas dos Delegados eleitos na Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ único
A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos Delegados representantes do poder público quanto aos delegados representantes da sociedade civil organizada.