Artigo 254 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 254
O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros e seus acompanhantes não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.