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Artigo 253 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 253

O COEDE/PR deverá ser instalado em local indicado pelo Estado, incumbindo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência adotar as providências para tanto.