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Artigo 251, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 251

O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do COEDE/PR serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho.

§ único

O Regimento Interno disporá sobre as eleições gerais.