Artigo 251, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 251
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral do COEDE/PR serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho.
§ único
O Regimento Interno disporá sobre as eleições gerais.