Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É obrigatória a realização gratuita do Exame de Emissões Otoacústicas Evocadas – "Teste da Orelhinha" em todos os recém-nascidos em hospitais da rede pública e privada, nos termos da Lei nº 14.588, de 22 de dezembro de 2004.