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Artigo 244 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 244

O desempenho da função de membro do COEDE/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, sendo seu exercício prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.