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Artigo 239 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 239

A justificativa de falta prevista no inciso II do art. 238 desta Lei deverá ser dirigida ao Presidente do COEDE/PR, no prazo de cinco dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo motivo de força maior posteriormente justificado.