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Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 238

Será necessariamente substituído o membro do COEDE/PR que:

I

desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II

faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;

III

apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;

IV

apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.