Artigo 238 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Será necessariamente substituído o membro do COEDE/PR que:
I
desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II
faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;
III
apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
IV
apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.