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Artigo 236 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 236

O não atendimento ao disposto no art. 235 desta Lei, quando se tratar de entidade da sociedade civil implicará na substituição desta entidade pela entidade mais votada na ordem de sucessão, observando-se a representatividade da área da deficiência.