Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 234, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 234

A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do COEDE/PR será realizada em assembleia convocada especificamente para este fim.

§ 1º

A assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pelo Presidente do COEDE/PR.

§ 2º

O Presidente do COEDE/PR deverá convocar a assembleia de eleição com antecedência de noventa dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.

§ 3º

As entidades da sociedade civil com representação estadual deverão apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um representante titular e um representante suplente para participação na Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º

O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.