Artigo 234, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 234
A eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada do COEDE/PR será realizada em assembleia convocada especificamente para este fim.
§ 1º
A assembleia de eleição será convocada a cada dois anos pelo Presidente do COEDE/PR.
§ 2º
O Presidente do COEDE/PR deverá convocar a assembleia de eleição com antecedência de noventa dias do término do mandato dos membros representantes da sociedade civil.
§ 3º
As entidades da sociedade civil com representação estadual deverão apresentar documentação comprobatória do exercício de suas atividades há pelo menos um ano e indicar um representante titular e um representante suplente para participação na Assembleia Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4º
O Ministério Público assistirá e fiscalizará a eleição dos membros representantes da sociedade civil organizada durante a Assembleia convocada especificamente para este fim.