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Artigo 233, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 233

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Paraná – COEDE/PR, com direito a voz, sem direito a voto:

I

um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

II

um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

III

um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público Geral do Estado do Paraná;

IV

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná;

V

um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pela Presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.

§ único

O COEDE/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou de órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.