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Artigo 232 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 232

A ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada nas próximas eleições.

Art. 232

A ampliação da composição do COEDE/PR prevista nesta Lei será implementada a partir da próxima eleição,  permanecendo válida, até então, a composição prevista no Decreto nº 10.315, de 28 de fevereiro de 2014, e suas posteriores alterações. (NR) (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)