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Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 231

Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no art. 230 desta Lei, será indicada outra mediante eleição entre as demais entidades.