Artigo 231 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Na ausência de entidade com representação estadual em qualquer das áreas descritas no art. 230 desta Lei, será indicada outra mediante eleição entre as demais entidades.