Artigo 230, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 230
A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por doze representantes, dentre as entidades eleitas em Assembleia, sendo dois representantes das seguintes áreas de atuação:
I
deficiência física;
II
deficiência auditiva e/ou surdez;
III
deficiência intelectual;
IV
deficiência visual e/ou cego;
V
transtorno global do desenvolvimento;
VI
múltipla deficiência.