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Artigo 230, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 230

A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por doze representantes, dentre as entidades eleitas em Assembleia, sendo dois representantes das seguintes áreas de atuação:

I

deficiência física;

II

deficiência auditiva e/ou surdez;

III

deficiência intelectual;

IV

deficiência visual e/ou cego;

V

transtorno global do desenvolvimento;

VI

múltipla deficiência.