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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 23

O atendimento ao recém-nascido na sala de parto e nas Unidades Intermediárias consiste em sua assistência por profissional capacitado, médico, preferencialmente neonatologista ou pediatra, ou profissional de enfermagem, preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal, desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o recém-nascido seja avaliado e entregue aos cuidados da mãe, da unidade intermediária ou, se necessário, da Unidade de Tratamento Intensivo – UTI neonatal.