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Artigo 229, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 229

A representação do poder público será composta da seguinte forma:

I

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem na área, a serem indicados pelo titular da Pasta;

II

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;

III

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da família e desenvolvimento social, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IV

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)

V

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VI

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VII

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;

VIII

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;

IX

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;

X

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XI

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;

XII

um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da Pasta.

§ único

Os representantes governamentais serão preferencialmente servidores com deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.