Artigo 229, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 229
A representação do poder público será composta da seguinte forma:
I
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência, que preferencialmente atuem na área, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, emprego e economia solidária, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado da família e desenvolvimento social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de Assistência Social, a serem indicados pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei 18453 de 14/04/2015)
V
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça, cidadania e direitos humanos, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública de segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do turismo, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII
um membro titular e um membro suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do planejamento e coordenação geral, a serem indicados pelo titular da Pasta.
§ único
Os representantes governamentais serão preferencialmente servidores com deficiência ou pessoas comprometidas com a causa da pessoa com deficiência.