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Artigo 226 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 226

O COEDE/PR deverá apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte dias) da data de promulgação desta Lei, o Plano Estadual da Pessoa com Deficiência, o qual deverá contemplar programas, projetos e ações para sua concretização, que deverão ser contemplados pelo Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).