Artigo 225, Inciso XXI da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 225
São funções do COEDE/PR:
I
avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
II
formular planos, programas e projetos da política estadual de integração da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III
propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;
VI
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII
elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual no período;
VIII
acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão das pessoas com deficiência;
IX
apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XI
oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
XII
pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XIII
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;
XIV
pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XV
aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Estadual;
XVI
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVII
promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XIX
promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos
XX
incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXI
receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.
XXII
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão socialde entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XXIII
avaliar anualmente o desenvolvimento estadual e municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXIV
elaborar seu Regimento Interno.
§ único
O COEDE/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.