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Artigo 225, Inciso XIX da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 225

São funções do COEDE/PR:

I

avaliar, propor, discutir e participar da formulação, execução e fiscalização de políticas públicas para inclusão das pessoas com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;

II

formular planos, programas e projetos da política estadual de integração da pessoa com deficiência e propor as  providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e projetos;

III

propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;

IV

acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas estaduais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;

V

acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho;

VI

acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;

VII

elaborar e apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Estadual no período;

VIII

acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política estadual para inclusão das pessoas com deficiência;

IX

apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;

X

propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XI

oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;

XII

pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;

XIII

incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das deficiências;

XIV

pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;

XV

aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Estadual;

XVI

receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;

XVII

promover canais de diálogo com a sociedade civil;

XVIII

propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XIX

promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender aos seus objetivos

XX

incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XXI

receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade.

XXII

manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção,  habilitação, reabilitação e inclusão socialde entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

XXIII

avaliar anualmente o desenvolvimento estadual e municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;

XXIV

elaborar seu Regimento Interno.

§ único

O COEDE/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta,  objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.