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Artigo 220 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 220

A notificação compulsória será encaminhada por intermédio dos responsáveis pelas unidades das políticas públicas setoriais ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de criança e adolescente, e ao Ministério Público, quando se tratar de pessoa adulta com deficiência.