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Artigo 219, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 219

A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

§ único

A notificação compulsória será emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.