Artigo 219, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 219
A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.
§ único
A notificação compulsória será emitida por profissionais dos órgãos públicos das áreas de saúde, educação, assistência social e segurança pública.