Artigo 216, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 216
Constitui preconceito e discriminação à pessoa com deficiência:
I
impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da administração direta ou indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II
impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III
fazer exigências específicas às pessoas com deficiência para obtenção e manutenção de emprego;
IV
induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V
veicular, por meio de comunicação escrita, sonora, audiovisual ou eletrônica,conteúdo discriminatório ou preconceituoso;
VI
praticar qualquer ato relacionado à pessoa com deficiência que cause constrangimento;
VII
ofender a honra ou a integridade física em razão da deficiência.
§ 1º
Incide nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou prestação de serviço à pessoa com deficiência.
§ 2º
A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.