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Artigo 215, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 215

Nenhuma pessoa com deficiência será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

§ 1º

Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da deficiência, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

§ 2º

Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com deficiência obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.