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Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 212

O Poder Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.

§ 1º

O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração pública darão prioridade à geração de  conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.

§ 2º

Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.