Artigo 212 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 212
O Poder Público do Estado do Paraná promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, voltados para a melhoria da qualidade de vida e trabalho das pessoas com deficiência.
§ 1º
O desenvolvimento e a pesquisa promovidos ou incentivados pela administração pública darão prioridade à geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento das deficiências, assim como à produção de ajudas técnicas e tecnologias de apoio.
§ 2º
Será incentivada e apoiada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas que produzam e ofereçam, no Estado, medicamentos, próteses, órteses, instrumentos, equipamentos, serviços e sistemas voltados para melhorar a funcionalidade de pessoas com deficiência.