Artigo 211 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 211
As pessoas físicas comprovarão a deficiência por meio de documento de identificação da pessoa com deficiência, devendo as entidades fazerem prova, por meio de seus estatutos, de que se dedicam à promoção da pessoa com deficiência, comprovando também que se encontram em efetivo e regular funcionamento.