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Artigo 209, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 209

As instituições financeiras estaduais manterão linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos.

§ 1º

Os recursos dos quais tratam o caput deste artigo serão exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência.

§ 2º

A liberação do crédito especial fica condicionada à prova documental, pelos interessados - pessoas físicas e jurídicas -, de que sua aplicação será feita estritamente na área da deficiência.