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Artigo 206 da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 206

Viola os direitos humanos aquele que impede ou dificulta o acesso da pessoa com deficiência visual ou cego, conduzida por cão-guia, aos locais previstos nesta Lei.

§ único

Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa de 45 (quarenta e cinco) UPF/PR e de interdição enquanto dure a discriminação.