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Artigo 205, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015

Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.

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Art. 205

Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhados de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:

I

advertência e multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná;

II

no caso de reincidência, o valor da multa será dobrado;

III

após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.