Artigo 205, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 18419 de 08 de Janeiro de 2015
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os estabelecimentos e pessoas que impedirem o acesso e permanência de pessoa com deficiência visual acompanhados de cão-guia estão sujeitos às seguintes penalidades:
I
advertência e multa no valor de 35 (trina e cinco) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná;
II
no caso de reincidência, o valor da multa será dobrado;
III
após a incidência das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, cassação do alvará e interdição do estabelecimento.